A
segunda Câmara do TCE emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Bom Conselho a rejeição das contas da ex-prefeita Judith
Valéria Alapenha de Lira, referentes ao exercício financeiro de 2012.
O voto do relator, conselheiro Dirceu Rodolfo, recomendando a rejeição das contas foi fundamentado em irregularidades como:
- Não aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- Não recolhimento de R$ 162.118,49 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Não recolhimento de R$ 366.904,53 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- E o descumprimento ao artigo 42 da LRF, que veda o titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
- Não aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- Não recolhimento de R$ 162.118,49 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Não recolhimento de R$ 366.904,53 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- E o descumprimento ao artigo 42 da LRF, que veda o titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
As principais recomendações do relator do processo foram:
- Elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos;
- Apresentar as informações das prestações de contas em consonância com o sistema SAGRES;
-
Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre
transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso a Informação e a
divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais.
-
Adotar as providências necessárias para a correta aplicação dos
percentuais mínimos, legalmente previstos, nas ações e serviços públicos
de saúde e na educação;
- Repassar, integralmente, à conta do INSS, as contribuições previdenciárias dos servidores e do ente.
A
não adoção destas medidas pode ensejar aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica do
Tribunal.
Fonte: www.tce.pe.gov.br
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